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13/06/2008
Licença-Prêmio

A Assembléia Legislativa aprovou a Lei Complementar que regula o novo sistema de Licença Prêmio aos servidores públicos do Estado de São Paulo.

A LC. n° 1048 de 10/06/2008 altera os artigos 212, 213 e 214 da Lei 10.261/68 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São de São Paulo, bem como a LC. 857/99.

Algumas das Alterações mais Importantes:

O funcionário deverá requerer, por escrito, para gozar a Licença-Prêmio, sempre juntando a certidão.
O funcionário poderá requerer a Licença-Prêmio em parcelas, nunca inferior a 15 dias.
O superior imediato se manifestará sobre o período a ser gozada a licença, sem prejuízo dos serviços.
O funcionário devera aguardar em exercício a apreciação do requerimento de Licença-Prêmio.
O requerimento de aposentadoria, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo a licença, implicará na perda da licença.
O gozo da licença prêmio dependerá de novo requerimento e não se iniciar até 30 dias contados da publicação da autorização.
O servidor publico não é mais obrigado a gozar a licença premio no período de 4 anos e nove meses, a contar do período aquisitivo.
A Licença-Prêmio poderá ser gozada a qualquer tempo, antes da aposentadoria.


SINDICATO DOS INVESTIGADORES
ADMINISTRAÇÃO JOÃO REBOUÇAS