Ações Coletivas

- 11/03/2011 -

AÇÕES COLETIVAS SIPESP
Documentos atualizados 2012

Prezados Sindicalizados, 

O Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo - SIPESP, por intermédio de seu Departamento Jurídico, vem informar e orientar a todos acerca das ações coletivas que estamos ajuizando em face do Governo Paulista, bem como o respectivo procedimento para integrá-las como autor da ação.

Acompanhem os pareceres abaixo e verifique se Vossa Senhoria se enquadra em uma ou mais das situações legais (teses) descritas, quais sejam:  

1. Ação do Nível Superior e Reenquadramento da Carreira: Ação ajuizada após a constatação que o Estado de São Paulo deveria ter reenquadrado funcionalmente as carreiras dos Investigadores e Escrivães de Polícia, com seus respectivos efeitos financeiros. Tal tese se embasa na eficácia da Lei Complementar 1067/2008,  sendo certo que, pela inteligência de tal Lei, a carreira dos Investigadores e Escrivães passou a ombrear-se no item III,  do artigo 5°, da Lei Complementar 494/86, juntamente com os Peritos Criminais. Deste modo, todas essas carreiras - Escrivão, Investigador e Perito Criminal – exigem nível superior ou universitário. Portanto, forçoso reconhecer que o Estado de São Paulo, quando elevou as carreiras de Escrivão e Investigadores de Polícia para a exigência de nível superior, deveria também ter realizado o reenquadramento das carreiras respectivas no plano de cargos e salários do Estado, por ser medida de direito. Tendo em vista sua omissão em fazê-lo da maneira correta, com seus respectivos efeitos financeiros, o Estado causa dano aos servidores públicos investigadores e escrivães, sendo lídima a pretensão de indenização, pelo dano objetivo causado, pela via da ação ordinária junto ao Poder Judiciário. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito e ainda verbas a apostilar, tendo em vista as prestações serem de trato sucessivo.

2. Ação de ALE para inativos, com direito à paridade: Ação ajuizada para guerrear o aumento dissimulado concedido somente para os servidores da ativa, o que causou uma violação ao princípio da isonomia, decorrente do princípio da impessoalidade, previsto no caput do artigo 37, da Carta Magna. Trata-se, portanto, de ação que pleiteia a extensão do ALE no que tange, outrossim, ao período pretérito de 05 anos, aos servidores públicos inativos com base no pagamento feito aos servidores ativos lotados em unidade policial de mesma natureza daquela em que por último estiveram lotados, independente do nível hierárquico dos mesmos.
 
3. Ação de ALE para inativos, sem direito à paridade, aposentados pela Lei 1062/2008: Ação ajuizada para pleitear o pagamento do ALE, com base no princípio da LEGALIDADE nos moldes previstos na Lei 1114/2010 e 1117/2010, sendo que deve ser pago à todos os aposentados e pensionistas nos moldes e prazos definidos pelas leis então em vigor supra mencionadas, sendo absolutamente ilegal a supressão de tal rubrica de pagamento para aqueles servidores aposentados a partir da Lei 1062/2008, com forma de cálculo através de média aritmética, até porque o próprio “ALE”  não foi utilizado na média aritmética supra aludida, por expressa falta de amparo legal para tanto. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito de 05 anos, aos servidores públicos inativos com base no pagamento feito aos servidores ativos lotados em unidade policial de mesma natureza daquela em que por último estiveram lotados, independente do nível hierárquico dos mesmos.

4. Ação do ALE para ativos: Ação ajuizada para requerer o pagamento da ALE com base na maior remuneração do local de exercício, independente do nível hierárquico o qual possui o servidor público policial, haja a vista que a Lei 1114/10 não traz em seu “mens legis” qualquer discrimen em relação ao nivel herárquico para pagamento diferenciado do ALE. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito de 05 anos.

5. Ação de recálculo do IRETP – paridade com parcela do oficialato da PM – diferença de aproximadamente 34% e isenção do IR sobre esta vantagem: Ação ajuizada para que o cálculo do IRETP aos policiais servidores públicos do Estado de São Paulo seja realizado em igualdade  a parcela dos oficiais da Polícia Militar, onde a Fazenda, por entendimento interno da Administração Militar, utiliza-se não só o “PADRÃO” como base de cálculo, mas também algumas vantagens incorporáveis, bem como que não incida Imposto de Renda sobre referido vencimento, haja vista ser considerado como verba indenizatória. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito de 05 anos.

6. Ação do Descongelamento do Adicional de Insalubridade: Ação ajuizada para determinar o imediato reajuste do adicional de insalubridade pagos aos servidores públicos policiais, nos termos da Lei Complementar Paulista nº 432/85, mormente o parágrafo 1º, do artigo 3º,  passando-se a usar, como base de cálculo para pagamento do referido adicional, o valor vigente do atual salário mínimo no País até que haja nova regulamentação, de cunho privativo,  por parte do Governo do Estado, determinando-se, por via de conseqüência, a imediata cessação do congelamento do adicional de insalubridade. Pleiteia-se, outrossim, o período pretérito dos 02 últimos anos, desde que o adicional foi congelado por força dos efeitos da Súmula Vinculante nº 4, erroneamente interpretada pela Fazenda Paulista, o que não é possível na Reclamação  ajuizada pelo SIPESP, perante o STF.

7. Ação de Reposição Salarial: Esta ação visa obter, através de indenização judicial, as perdas inflacionárias havidas nos últimos cinco anos e ainda o apostilamento de verbas ainda a vencer, posto que o Governo do Estado de São Paulo deixou de regulamentar o artigo 37, parágrafos X e XV da CF, que garantem a revisão geral, anual e sem distinção de índices dos vencimentos do servidor, em conjunto com a conjugação do princípio da irredutibilidade salarial, levando-se em conta o real poder de compra do dinheiro, segundo posicionamento consagrado do STF neste sentido. Tal omissão legislativa é passível de ser reparada pela via indenizatória. A referida tese pode ser ajuizada por todos os servidores públicos do Estado de São Paulo e alcança, como dissemos, período pretérito de 05 anos e verbas a apostilar.

8. Ação de recálculo do Adicional de Sexta Parte e Quinquênios: Ação ajuizada somente para policiais que recebam a sexta-parte e quinqüênios, pleiteando o pagamento correto dos referidos adicionais, sendo certo que tais adicionais deverão levar em conta a somatória de todas as parcelas do vencimento do servidor, nos termos do art. 129, da Constituição Estadual. A referida tese  alcança período pretérito de 05 anos e verbas a apostilar

9. Ação do URV para servidores policiais ativos e inativos em 1993 e 03/1994: Ação ajuizada para guerrear a omissão da Fazenda que descurou de seu dever legal e não efetuou o repasse dos reajustes referentes à conversão do URV para os vencimentos e vantagens dos respectivos servidores públicos então vinculados, fez destes credores desta obrigação. A diferença apurada pode chegar a aproximadamente 30% de diferença entre o vencimento atual e o vencimento que deve ser corrigido e acrescido da diferença da conversão de moeda. Esta tese alcança, tendo em vista a prescrição quinquenal de parcelas sucessivas, os últimos cinco anos da data da propositura da ação e ainda o apostilamento da diferença apurada.

ATENÇÃO – INSTRUÇÕES PARA PROPOSITURA DAS AÇÕES

Os atendimentos para propositura das ações coletivas poderão ser realizados pessoalmente, na sede do SIPESP, de segunda à sexta-feira, das 09:00 h às 17:00 h, com um dos profissionais do Departamento Jurídico ou com nossa Secretária. 

Se Vossa Senhoria preferir, a documentação poderá ser enviada pelo correio à sede do escritório Gregori Capano Advogados Associados, responsável pela gestão do Depto. Jurídico da Entidade, com endereço na Alameda Campinas, nº 433, 10º andar – Jardim Paulista – São Paulo – SP – CEP 01404-901

A documentação necessária para a entrada das ações está disponibilizada no site do SIPESP para impressão e consiste em:

1. Procuração (01 via), clique aqui
2. Contrato de honorários (02 vias), clique aqui
3. Formulário de pedido de justiça gratuita (01 via). clique aqui
*(Obs.: arquivos no formato PDF. Para baixar e instalar o Leitor de PDF, clique aqui)

Além dos documentos acima, devidamente preenchidos em sua totalidade, necessitaremos também do envio de:

a) Cópia simples do último Holerite, Funcional, Comprovante de Residência atual e RG ou CPF, 

b) Pagamento de taxa de administração das ações no valor de R$ 69,50 (sessenta e nove reais e cinquenta centavos) em Dinheiro ou Cheque nominal à Gregori Capano Advogados Associados ou duas parcelas de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), se feito através de Cheque nominal à Gregori Capano Advogados Associados.

OBS: NÃO HÁ NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA EM QUALQUER DOS DOCUMENTOS MENCIONADOS

Instruções após o ajuizamento das demandas

Visando maior rapidez e eficácia em nosso contato, solicitamos que os associados leiam atentamente o comunicado abaixo, o qual é enviado para os associados via resposta automática (e-mail), bem como é informado por telefone na Central da Gregori Capano Advogados Associados.
 
1-) Após o ajuizamento da ação, caso Vossa Senhoria queira saber informações sobre o andamento processual das Ações Coletivas propostas em seu nome, por favor, telefone para o número (11) 3799-5050, na Sede Central da Gregori Capano Advogados Associados, pedindo o ramal do Setor de “Ações Coletivas”. O retorno à sua solicitação poderá ser feito em até 02 (dois) dias úteis a contar da data de seu contato telefônico.
 
2-) Caso Vossa Senhoria prefira aguardar contato eletrônico através deste endereço, seu retorno será feito em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do envio da solicitação.

Lembramos ainda que, em caso de propositura de qualquer Ação Coletiva através da Gregori, Capano, é necessário que Vossa Senhoria entre em contato conosco ao menos de 04 (quatro) em 04 (quatro) meses, através de qualquer meio escolhido por Vossa Senhoria, conforme instruções acima.

Tal ato visa garantir a devida atualização de Vossa Senhoria acerca do andamento de sua ação na Justiça, bem como para a manutenção correta de seus dados cadastrais, extremamente necessários em caso de vitória e conseqüente liquidação de haveres em face da Fazenda Pública do Estado e/ou Município.

Sem mais,
 
Atenciosamente.

João Batista Rebouças
Presidente do SIPESP


Álvaro Herman Salem Caggiano
Coordenador Jurídico do SIPESP
Gregori Capano Advogados Associados - Sede São Paulo
GREGORI, CAPANO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Sociedade de Advogados registrada
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da OAB/SP sob o nº 4.954